quarta-feira, 28 de maio de 2014

CRIME CONTRA A VIDA

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Dispõe o art. 122 do Código Penal que é crime “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. A morte que um homem dá a si mesmo escapa à consideração do Direito Penal. O suicídio não se pune. Não é que se reconheça ao homem a faculdade de dispor da própria vida e de encerrá-la quando as circunstâncias a isso o tenham compelido. A não incriminação do suicídio não exclui a sua fundamental ilicitude moral e jurídica, quer sob o ponto de vista individual, como destruição de uma vida humana, seja embora a do próprio autor, quer sob o aspecto social, com as suas implicações de direitos e deveres em face da sociedade.
Conceito de suicídio: “é a morte voluntária, que resulta, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima, a qual sabia dever produzir este resultado, chamando-se, ainda, autocídio e autoquiria” (Odon Ramos Maranhão, “Curso Básico de Medicina Legal”, p. 222). “No Brasil, não se pune o autor da tentativa de suicídio, por motivos humanitários: afinal, quem atentou contra a própria vida, por conta de comoção social, religiosa ou política, estado de miserabilidade, desagregação familiar, doenças graves, causas tóxicas, efeitos neurológicos, infecciosos ou psíquicos e até por conta de senilidade ou imaturidade, não merece punição, mas compaixão, amparo e atendimento médico. Pune-se, entretanto, aquele que levou outra pessoa ao suicídio, ainda que nada tenha feito para que o resultado se desse, tendo em vista ser a vida um bem indisponível, que o Estado precisa garantir, ainda que contra a vontade do seu titular. De outra parte, fica nítido que o suicídio é ato ilícito – embora não seja penalmente punido, até mesmo porque, quando se consuma, não teria sentido algum aplicar sanção à família – quando se vê, no art. 146, §3º, II, do Código Penal, não ser típica a ‘coação exercida para impedir o suicídio’” (Guilherme de Souza Nucci, “Código Penal Comentado”, ed. 2000, pg. 323).
Não há confundir entre participação no suicídio e homicídio consensual ou a pedido da vítima. São dois delitos diferentes e o segundo, salvo os casos, especialíssimos, do homicídio eutanásico, deve ser punido com as penas do art. 121 do Código Penal, prevendo o parágrafo único do art. 122 que a pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem por qualquer causa a capacidade de resistência.
Componentes: Magna, Anita e Daiana

terça-feira, 27 de maio de 2014

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Corrupção passiva

Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

A corrupção pode ser de dois tipos:


  • ativa, quando se refere ao corruptor, ou
  • passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime. A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no artigo 333 do CP, e a corrupção passiva, no artigo 317 do CP



                               
Definição
O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado contra a administração pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo. Tal dedução decorre do capítulo onde o artigo está inserido, o primeiro (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (dos crimes contra a administração pública). O artigo, porém, traz em seu texto que será penalizado mesmo aquele agente que esteja fora da função ou ainda não a tenha assumido. Para a corrupção passiva está prevista a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A pena será aumentada de um terço no caso de, como resultado da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.A corrupção passiva é uma das três formas que o delito chamado corrupção pode assumir. Além da forma passiva, temos a corrupção ativa.
A intenção do legislador ao tornar crime a corrupção passiva foi a manutenção do normal funcionamento da administração pública, de modo a preservar princípios intrínsecos à instituição, como legalidade ou moralidade, impedindo assim uma implosão da estrutura das instituições públicas, caso haja a proliferação da corrupção entre seus membros.

Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.

Pena

A pena é de dois a doze anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cumprimento do dever funcional.

Características

Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.
Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.

Agravantes

A pena é agravada "se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.

Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 316, § 2º, do Código Penal).

Componentes: Magna, Anita e Daiana

segunda-feira, 26 de maio de 2014

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Peculato 

O crime de peculato é previsto no artigo 312 do CP.
A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o  particular. Admite-se a participação.
O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo. 

Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriaada. Admite-se a tentativa.
Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma terceira pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.
Peculato furto: previsto no § 1º do 312 CP. Aqui o funcionário público não detém a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto. 
Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a tentativa. 
Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade. Obs: Só vale para o peculato culposo. 
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Peculato mediante erro de outrem 
 Artigo 313 CP
A objetividade jurídica é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa á um determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não tinha como destino os cofres públicos e sim o favorecimento pessoal do agente. É  um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se a tentativa. 
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Concussão: Art. 316 CP - É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir. Trata-se de crime formal pois consuma-se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. 
Na jurisprudência, a vantagem indevida, que trata o caput do artigo, deve ser patrimonial. 
Obs: Se uma pessoa finge ser um policial e faz a extorsão, o crime será de extorsão e não de concussão. 
Excesso de exação:
§1o) A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos cofres valor não devido
§2o) Era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se apropria do valor. 

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Componentes
Magna Patricia, Daiana e Anita

quarta-feira, 14 de maio de 2014

CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Classificação doutrinária: crime comum, formal, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleos do tipo: a) praticar, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; b) induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: nesta hipótese, o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente. Trata-se de tipo penal misto alternativa. Portanto, se, em um mesmo contexto fático, o agente pratica o delito em suas duas formas, ocorrerá um único crime.

Contato físico com a vítima: é essencial, para a configuração do crime do art. 218-A, que a vítima não se envolva fisicamente no ato – ela apenas assistirá ao ato sexual. Caso contrário, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

Vítima que presencia o ato por webcam: não vejo como afastar a prática do delito do art. 218-A nesta hipótese. Se alguém convence uma pessoa, menor de 14 (quatorze) anos, a assistir conjunção carnal ou ato libidinoso diverso por transmissão em vídeo, pela Internet, é evidente que o objeto jurídico tutelado (a dignidade sexual) será atingido. Para Cleber Masson, a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real: “também é possível que o menor presencie relações sexuais ocorridas em local e tempo diversos, com a finalidade de satisfazer a lascívia de determinada pessoa” (C P Comentado). Por outro lado, caso a vítima, criança (menor de doze anos), seja convencida a se expor, de forma pornográfica (ex.: strip-tease), diante da webcam, desde que presente a finalidade especial (intenção de praticar ato libidinoso), o crime será o do art. 241-D, II, do ECA.

Vítima corrompida: pouco importa o histórico sexual da vítima. Ainda que se prostitua, sendo menor de 14 (quatorze) anos, ocorrerá o crime, caso ela venha a presenciar o ato sexual por dolo do agente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, inclusive na modalidade conjunção carnal, afinal, o que se pune é a prática do ato sexual na presença do vulnerável. É possível o concurso de pessoas, quando todos os envolvidos na prática sexual tem consciência de que o menor está presente, ou quando todos participam do induzimento. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.

Sujeito passivo: é a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, do sexo masculino ou feminino. Os demais vulneráveis, do art. 217-A, § 1o, não foram abrangidos pelo dispositivo.

Elemento subjetivo: é o dolo, com a especial finalidade de satisfação da lascívia (própria ou de outrem). Por ser crime formal, pouco importa se a lascívia foi satisfeita ou não. No momento em que o menor presenciar o ato sexual, o delito estará consumado. Ademais, não se pune a forma culposa. Por isso, se os pais, por descuido, deixam a porta do seu quarto aberta, e o menor presencia o casal fazendo sexo, não haverá a prática do delito.

Ação penal: como todos os demais delitos sexuais contra menor de 18 (dezoito) anos, crime de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225, parágrafo único).

Artigo 241-D do ECA: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. No crime do ECA, no inciso I, o agente induz a vítima a ter acesso a material contendo cena de sexo explícito ou pornografia com o objetivo de, com ela, praticar atos libidinosos (que, se vierem a ocorrer, configurarão o delito de estupro de vulnerável). No crime do art. 218-A, por outro lado, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, como no ECA, mas mera satisfação de lascívia. Ademais, perceba que o ECA fala em criança. Portanto, a vítima só será aquela menor de 12 (doze) anos.


Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana

CÁRCERE PRIVADO - ART. 148 C P


 

                                              CÁRCERE PRIVADO

 

  



 

                       Alunas: Magna, Anita e Daiana