domingo, 6 de abril de 2014

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

 Art. 148 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)


Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; 

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 


Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Quando lei penal usa o termo sequestro e cárcere privado, temos a convicção de que se trata de situações distintas. Portanto, majoritariamente é entendido que cárcere privado e sequestro significam a mesma coisa.
Aproveitando de todas as letras da lei é que quando temos um sequestro existe maior liberdade par a vítima, ou seja,  um espaço maior para que ela se locomova, já no cárcere privado o espaço para a vítima se locomover  pequeno.
Exemplo:
Sequestro: vítima presa em um sítio.
Cárcere privado: vítima presa em uma sala, vítima acorrentada em uma cama.
No cárcere privado há a circunstância de clausura ou encarceramento. Portanto não há duas modalidades criminais de modo que não se justifica uma diferença de penalidade.
Há duas modalidades qualificadoras  a primeira de acordo com o parágrafo 1º do art. 148 C P.
A segunda modalidade qualificadora ,  prevista no § 2º do art. 148 C P.

Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana

Nenhum comentário:

Postar um comentário