SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
I -
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60
(sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
I -
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente
ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana
Quando lei penal usa o termo sequestro e cárcere privado,
temos a convicção de que se trata de situações distintas. Portanto,
majoritariamente é entendido que cárcere privado e sequestro significam a mesma
coisa.
Aproveitando de todas as letras da lei é que quando temos um
sequestro existe maior liberdade par a vítima, ou seja, um espaço maior para que ela se locomova, já
no cárcere privado o espaço para a vítima se locomover pequeno.
Exemplo:
Sequestro: vítima
presa em um sítio.
Cárcere privado:
vítima presa em uma sala, vítima acorrentada em uma cama.
No cárcere privado há a circunstância de clausura ou
encarceramento. Portanto não há duas modalidades criminais de modo que não se
justifica uma diferença de penalidade.
Há duas modalidades qualificadoras a primeira de acordo com o parágrafo 1º do
art. 148 C P.
A segunda modalidade qualificadora , prevista no § 2º do art. 148 C P.Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana
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