segunda-feira, 28 de abril de 2014

FURTO DE COISA COMUM - ARTIGO 156 CP


 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO


 FURTO DE COISA COMUM - ARTIGO 156

 Conceito
Espécie de furto existente quando se trata de subtração de coisa comum. A incriminação é porque o agente subtrai coisa que também, pertence a outrem.
Condomínio existe quando duas ou mais pessoas têm propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos (regra do art. 1.314  do CC).



Objetividade Jurídica

É a propriedade e posse legitima de coisa comum. Trata-se de infração similar a descrita no furto, basicamente aplicando-se tudo o que se disse em relação ao crime anterior.

Quanto a posse tem que ser a legitima para ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum.



Sujeito Ativo

É somente o condômino (co-proprietário), coerdeiro ou sócio. Trata-se da conduta de crime próprio.



Sujeito Passivo

É o condômino (co-proprietário), coerdeiro ou sócio, ou qualquer outro possuidor legítimo. Se a detenção, não for legitima, o fato poderá ser atípico, pelo menos em relação ao possuidor ilegítimo.



Tipo Objetivo

É a coisa móvel, comum. Referida coisa móvel tem ser comum, isto é, de propriedade compartilhada entre os sujeitos da relação material (sujeito ativo e passivo).


Tipo Subjetivo (adequação típica)


O tipo subjetivo compões-se de um elemento subjetivo geral e um especial:


a) o dolo é elemento subjetivo geral, representado pela vontade e consciência de subtrair, para si ou para outrem, coisa que ser de propriedade comum;

b) o elemento subjetivo especial do tipo, é constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem. Não há previsão de modalidade culposa.



Consumação

Consuma-se a exemplo do furto comum, com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando vem-se firmando a desnecessidade da posse tranquila, mesmo passageira, do agente. É perfeitamente admissível a tentativa.



Questões Especiais

O sócio furta a sociedade – pessoa jurídica – comete o crime do art. 155.

O patrimônio pertence exclusivamente à sociedade e não aos sócios, pelo menos diretamente. Há divergência doutrinaria jurisprudencial.

A dúvida sobre a condição de sócio, herdeiro ou condômino constitui questão prejudicial (art. 92 do C PP).



Pena e ação Penal

É cominada, alternativamente, pena de detenção, de seis meses à dois anos, ou multa. A ação penal é publica condicionada à representação.

Nos termos do art. 156 do C P, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".

O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum legitimamente a detém não subtrai não só a coisa própria, mas também a coisa própria pertencente a terceiro, trata-se de crime próprio. O sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio.

Em relação este último a sociedade pode ter personalidade jurídica ou não (ser apenas sociedade de fato); sujeito passivo é quem detém ativamente a coisa.



Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana

domingo, 6 de abril de 2014

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

 Art. 148 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)


Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; 

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 


Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Quando lei penal usa o termo sequestro e cárcere privado, temos a convicção de que se trata de situações distintas. Portanto, majoritariamente é entendido que cárcere privado e sequestro significam a mesma coisa.
Aproveitando de todas as letras da lei é que quando temos um sequestro existe maior liberdade par a vítima, ou seja,  um espaço maior para que ela se locomova, já no cárcere privado o espaço para a vítima se locomover  pequeno.
Exemplo:
Sequestro: vítima presa em um sítio.
Cárcere privado: vítima presa em uma sala, vítima acorrentada em uma cama.
No cárcere privado há a circunstância de clausura ou encarceramento. Portanto não há duas modalidades criminais de modo que não se justifica uma diferença de penalidade.
Há duas modalidades qualificadoras  a primeira de acordo com o parágrafo 1º do art. 148 C P.
A segunda modalidade qualificadora ,  prevista no § 2º do art. 148 C P.

Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana

quarta-feira, 2 de abril de 2014

SEQUESTRO E CÁCERE PRIVADO


Trio é preso após sequestro de duas mulheres e crianças; vítimas tiveram armas apontadas para cabeça

Duas mulheres, sendo uma com cerca de 70 anos, e duas crianças entre 3 e 4 anos de idade, foram mantidas como reféns logo no início da manhã de hoje (31), no Centro de Várzea Grande, próximo ao Terminal André Maggi. A dona da residência foi rendida por três ladrões quando chegava ao local. Percebendo a movimentação estranha, vizinhos acionaram a Polícia Militar que teve de negociar por cerca de uma hora para que os ladrões - Max Willian Rubens da Silva, Jeferson Kellber da Silva, e Gemimo Eliab Mello – liberassem as vítimas.

Os policiais militares que chegaram no momento em que eles saiam da residência. Os bandidos mantiveram armas apontadas contra as mulheres e as duas crianças. Duas armas, uma espingarda calibre 32, e um revólver calibre 38, além de uma caminhonete Captiva, preta, foram apreendidas. O sequestro somente foi encerrado com a presença da imprensa e da mãe de um dos criminosos.

Segundo o soldado Santos Pereira, do 4º Batalhão, os bandidos abordaram a mulher no momento que ela descia de um Honda Fit e se preparava para retirar a criança da cadeira de segurança. Os bandidos chegaram no local usando a C
aptiva. 

Minutos depois, os vizinhos estranharam a movimentação na casa (um sobrado) e chamaram a PM. Quando os ladrões se preparavam para sair (usando um portão lateral) se depararam com os policiais e retornaram para o interior da residência. O soldado informo que pelo menos dois disparos foram efetuados contra a equipe.

Os criminosos mantiveram as vítimas no segundo andar e exigiram que a imprensa e a mãe de um deles fosse até o local. “A mulher conversou com um deles por telefone e pouco depois eles se entregaram. Usaram a dona da residência como escudo enquanto saiam’, explicou o policial.

Ele ainda contou que dentro do carro do marido da vítima, um empresário que havia deixado um Honda Civic na garagem da residência, foram encontrados três aparelhos televisores, além de objetos de uso pessoal da família.
A PM informou que Jefferson já possui histórico criminal pelo crime de roubo (artigo 157). Questionados pela imprensa nenhum deles quis prestar declarações.

Sobre a procedência do carro usado no assalto, a caminhonete Captiva, declararam que a mesma havia sido comprada na região do Grande Cristo Rei, também em Várzea Grande, pela quantia de R$ 1 mil. O veículo foi roubado no início do mês.

A Polícia Militar lavrou boletim de ocorrência pelos crimes de roubo, cárcere privado, tentativa de assassinato e receptação.


Componentes: Magna, Anita e Daiana