CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO DE COISA COMUM - ARTIGO 156
Conceito
Espécie de furto existente quando se trata de subtração
de coisa comum. A incriminação é porque o agente subtrai coisa que
também, pertence a outrem.Condomínio existe quando duas ou mais pessoas têm propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos (regra do art. 1.314 do CC).
Objetividade Jurídica
É a propriedade e posse legitima de
coisa comum. Trata-se de infração similar a descrita no furto,
basicamente aplicando-se tudo o que se disse em relação ao crime
anterior.
Quanto a posse tem que ser a legitima para ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum.
Sujeito Ativo
É somente o condômino (co-proprietário), coerdeiro ou sócio. Trata-se da conduta de crime próprio.
Sujeito Passivo
É o condômino (co-proprietário), coerdeiro ou
sócio, ou qualquer outro possuidor legítimo. Se a detenção, não for
legitima, o fato poderá ser atípico, pelo menos em relação ao possuidor
ilegítimo.
Tipo Objetivo
É a coisa móvel, comum. Referida coisa móvel tem
ser comum, isto é, de propriedade compartilhada entre os sujeitos da
relação material (sujeito ativo e passivo).
Tipo Subjetivo (adequação típica)
O tipo subjetivo compões-se de um elemento subjetivo geral e um especial:
a) o dolo é elemento subjetivo geral, representado
pela vontade e consciência de subtrair, para si ou para outrem, coisa
que ser de propriedade comum;
b) o elemento subjetivo especial do tipo, é
constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si
ou para outrem. Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se a exemplo do furto comum, com a retirada
da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando vem-se
firmando a desnecessidade da posse tranquila, mesmo passageira, do
agente. É perfeitamente admissível a tentativa.
Questões Especiais
O sócio furta a sociedade – pessoa jurídica – comete o crime do art. 155.
O patrimônio pertence exclusivamente à
sociedade e não aos sócios, pelo menos diretamente. Há divergência
doutrinaria jurisprudencial.
A dúvida sobre a condição de sócio, herdeiro ou condômino constitui questão prejudicial (art. 92 do C PP).
Pena e ação Penal
É cominada, alternativamente, pena de detenção, de
seis meses à dois anos, ou multa. A ação penal é publica condicionada à
representação.
Nos termos do art. 156 do C P, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum legitimamente a detém não subtrai não só a coisa própria, mas também a coisa própria pertencente a terceiro, trata-se de crime próprio. O sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio.
Em relação este último a sociedade pode ter personalidade jurídica ou não (ser apenas sociedade de fato); sujeito passivo é quem detém ativamente a coisa.
Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana
Nos termos do art. 156 do C P, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".
O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum legitimamente a detém não subtrai não só a coisa própria, mas também a coisa própria pertencente a terceiro, trata-se de crime próprio. O sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio.
Em relação este último a sociedade pode ter personalidade jurídica ou não (ser apenas sociedade de fato); sujeito passivo é quem detém ativamente a coisa.
Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana